As Polícias Civis são órgãos da administração pública das unidades federativas do Brasil, cuja função é, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o exercício da segurança pública para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
As polícias civis são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira.
De acordo com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, são funções institucionais das polícias civis, ressalvada a competência da União:
- apurar infrações penais, exceto as militares;
- o exercício da polícia judiciária.
Podemos dizer ainda que é papel das polícias civis:
- exercer, com exclusividade, as atividades de polícia judiciária e apurar as infrações penais no âmbito do território estadual, na forma da legislação em vigor;
- concorrer para a convivência harmônica da comunidade;
- realizar as investigações indispensáveis aos atos de Polícia Judiciária;
proteger pessoas e bens; - proteger direitos e garantias individuais;
- reprimir as infrações penais;
- participar dos Sistemas Nacionais de Identificação Criminal, de Armas e Explosivos, de Roubos e Furtos de Veículos Automotores, Informação e Inteligência, e de outros, no âmbito da segurança pública;
- promover a identificação civil e criminal quando mantiver órgão de identificação, ou requisitá-la ao órgão competente;
- recrutar, selecionar, formar e aperfeiçoar profissional e culturalmente os policiais civis;
- colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e demais autoridades constituídas;
- participar da proteção do bem-estar da comunidade e dos direitos da pessoa humana;
- manter serviço diuturno de atendimento aos cidadãos;
- custodiar provisoriamente pessoas presas, nos limites de sua competência;
- apurar transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis;
- controlar e executar a segurança interna de seus órgãos;
- estabelecer o controle estatístico das incidências criminais no Estado, do desempenho de suas unidades policiais e dos demais dados de suas atividades.
promover as perícias criminais e médico-legais necessárias, quando mantiver órgãos períciais, ou requisitá-las aos órgãos competentes;